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Dra. Gicelli Paixão

Monetização de Processos Trabalhistas: Como transformar um processo em dinheiro?


O processo, via de regra, é àquele constituído por um tripé (Autor – Réu – Juiz). Na concepção para fins de monetização, o processo é considerado a soma dos elementos de direito material e suas respectivas provas ou não. Esse fenômeno deve ocorrer em vários momentos ao longo da vida de um processo judicial. Em sua fase inaugural, deve ser levado em conta o grau de estimativa de perda dos pedidos contidos na demanda, que são de três espécies:

 REMOTA  PROVÁVEL  POSSÍVEL

A chance de êxito na demanda, ou no pedido específico será remota quando for de difícil comprovação, depender de validação de tese jurídica ou estiver baseado em entendimentos controvertidos ou superados. Será necessário averiguar o posicionamento do julgador frente aquele caso concreto. Para a parte autora a chance de êxito será remota. Para a parte ré a chance de perda será remota.

A chance de êxito na demanda, ou no pedido específico será possível quando tiver possibilidade de comprovação por intermédio de prova existente. De todo modo, necessário averiguar o posicionamento do julgador frente aquele caso concreto, já que a prova a ser produzida será dos autos e vinculará ao processo para fins de procedência ou não. Para a parte autora a chance de êxito será possível. Para a parte ré a chance de perda será possível.

A chance de êxito na demanda, ou no pedido específico será provável quando tiver provas concretas da existência ou inexistência do direito, ou quando este depender de entendimento pacificado nos tribunais. Para a parte autora a chance de êxito será provável. Para a parte ré a chance de perda será provável.

Assim, o provisionamento de processos é a ciência de atribuir ao processo judicial ou a determinados pedidos os respectivos valores. Diz-se a 'determinados' pois nos casos de estimativa de perda remota, via de regra, não será necessário atribuição de um valor. Uma vez estabelecidas as diretrizes de prognostico, passa-se à quantificação numérica.

Delimitação

Nessa etapa, a delimitação dos períodos de trabalho é de suma importância para fixação das bases iniciais do sistema de quantificação. Uma vez estabelecida essa primeira premissa, necessário elencar quais direitos eleitos como prováveis e calculá-los dentro dos parâmetros do pedido ou da sistemática adotada pelo tribunal onde tramita a lide. Uma vez calculado, tem-se a fixação de um valor provável de condenação. Também se faz necessário verificar os pedidos possíveis e realizar um arbitramento para obtenção do valor possível de condenação.

Uma vez fixados os parâmetros, passa-se a etapa da efetiva quantificação numérica, ou seja, da entabulação do valor econômico do respectivo processo. O auxílio de um calculista de confiança é de muita valia nesta etapa, já que conhecedor da sistemática de cálculos poderá calcular os pedidos eleitos como prováveis ou possíveis com agilidade. No entanto, quem transformará aquele número encontrado em valor e com isso monetizar o processo deve ser seu respectivo advogado. É o advogado quem tem o direito de palavra e convencimento para explicitar as razões, dentro de premissas justas e fundamentadas o 'porquê' do valor oferecido. Via de regra, esse poder de argumentação compete a parte contrária, já que a parte autora, em sua maioria pretende obter êxito total na demanda.

Daí a importância do domínio da ciência de monetização dos advogados patronos de empresas. Importante destacar que esse sistema não fica adstrito a esfera trabalhista, mas pode e deve ser aplicado a todos os ramos do direito quando se tratar de lides de natureza condenatória, quando há pagamento em pecúnia.

CONCLUSÃO

Embora seja exigido do profissional do direito conhecimento técnico e jurídico voltado a área de atuação, indissociável ao bom advogado o conhecimento mínimo aos preceitos de quantificação e valoração dos processos. Pensando nisso, desenvolvi esse material, aperfeiçoando, a meu modo, a metodologia de apuração do real valor ecônomico dos processos. O diferencial reside na transformação de estimativas em valores reais, obtidos atráves da análise dos riscos do processo em si. Pois leva em conta elementos de aptidão (dados/fatos do contrato e respectivas provas) fornecidos pela própria parte, somada as experiências jurisdicionais (como aquele julgador ou órgão a ele vinculado julga determinada matéria).

É certo que, o valor econômico obtido nessa seara inaugural à lide (antes da sentença de mérito) pode ser aquém ou além da condenação, já que esta será fixada subjetivamente. No entanto, sua apuração deverá ser proporcional ao 'quantum' delimitado. Após a sentença, necessário manter a fixação do prognóstico, que nesse momento tende a ser apenas PROVÁVEL e REMOTO, já que houve o reconhecimento ou não de determinado direito, que necessariamente deverá, se houver recurso, analisado pelo Tribunal. Novamente, a sistemática de provisionamento deve ser realizada para atualizar aquele primeiro valor estimado na experiência jurisdicional, pois já fixado numa situação definida. Por fim, com a monetização de processos o feito, quando condenatório, cumprirá sua finalidade, que não será uma surpresa para a parte que realizou o provisionamento.

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