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Quando inicia o afastamento de empregada doméstica?


Diferentemente do que temos na Lei de Benefícios (Art. 59 e ss), que dispõe que o afastamento após o 15 (décimo quinto) dia deve ser custeado pelo INSS. Com relação aos domésticos a situação é diferente.


Isso porque o Decreto nº 3.048/99 dispõe no Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido: I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;


Isso significa que a regra dos 15 (quinze) dias só se aplicam para os outros tipos de empregados.


E como fica os domésticos?


Primeiro, é importante lembrar que, de acordo com a Lei Complementar n. 150/2015, o empregado doméstico é aquele que: "presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana".


Assim, são enquadrados como domésticos todos os empregados que pertencem a família do CBO 5121 e 5162:


  • 5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais - Caseiro;

  • 5121-10 Empregado doméstico arrumador - Arrumador no serviço doméstico;

  • 5121-15 Empregado doméstico faxineiro - Faxineiro no serviço doméstico;

  • 5121-20 Empregado doméstico diarista - Empregado doméstico diarista;

  • 5162-10 Cuidador de idosos - Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar.

Todos os empregados que puderem ser enquadrados dentro dessa classificação serão considerados domésticos, a exemplo disso, podemos citar, o mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, etc.


Esses trabalhadores receberão o auxílio-doença desde o 1º dia de afastamento, ou seja, são afastados para o INSS desde o primeiro dia, nos termos do inciso II, § 1º, Art. 44, da LB:


II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (g.n).

Nesse mesmo sentido o Ofício-Circular nº 31/DIRBEN/INSS, de 04 de junho de 2019:


3.3. no caso de segurado empregado doméstico, e demais segurados, a data de início do benefício de auxílio-doença será a partir do 1º dia de afastamento.

Desse modo, competirá ao empregador doméstico incluir as informações nos respectivos campos do eSocial, acerca do registro de afastamento e registro de retorno, orientando o empregado na solicitação do beneficio juntos a previdência social.



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